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1 Resposta
Explicação:
Em se tratando de vícios ou defeitos do objeto adquirido onerosamente, existe uma garantia implícita de que este objeto corresponda ao seu estado aparente de qualidade. Porém, essa garantia não é eterna, sendo necessário observar dois prazos importantes:
1. O prazo de garantia, consistente no prazo máximo dentro do qual os vícios descobertos poderão ser reclamados;
2. O prazo decadencial para o exercício do direito através da ação própria, que é contado a partir da descoberta do vício.
No caso concreto, temos a aplicação do sistema do Código Civil que determina o prazo de garantia legal de 180 dias, contados da entrega da coisa móvel, como prazo máximo para a constatação de um vício. Todavia, uma vez descoberto o vício, a ação deverá ser proposta até no máximo 30 dias contados da descoberta, sob pena de não se poder mais reclamar este vício respectivo. Nesse sentido, vejamos o que diz o texto do Recurso Especial 1095882/SP:
RECURSO ESPECIAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. BEM MÓVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 445 DO CÓDIGO CIVIL.
1. O prazo decadencial para o exercício da pretensão redibitória ou de abatimento do preço de bem móvel é de 30 dias (art. 445 do CC). Caso o vício, pela sua natureza, somente possa ser conhecido mais tarde, o § 1º do art. 445 estabelece, em se tratando de coisa móvel, o prazo máximo de 180 dias para que se revele, correndo o prazo decadencial de 30 dias a partir da sua ciência.
2. Recurso especial a que se nega provimento.
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