Previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para a atividade laborativa habitual. Este benefício não possui caráter substitutivo da renda proveniente do trabalho, pois é recebido pelo segurado cumulativamente com o salário. Tem direito à concessão do auxílio-acidente o empregado (urbano, rural e doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial.

Disponível em: Acesso em: 27 mar. 2019 (adaptado).

Considerando o texto, é correto afirmar que poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nas leis referentes aos Planos de Benefícios da Previdência Social, já nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por um período inferior a quinze dias, o empregador

a.
deixa de contar com a mão de obra afastada por no prazo máximo de até trinta dias, caso o mesmo não retorne às atividades, poderá ser desligado por rebelia.

b.
deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado.

c.
deixar de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem o direito de encerrar o contrato da relação de trabalho com o empregado.

d.
deixa de contar com a mão de obra, podendo o empregador substituir o empregado afastado por outro disponível, sendo que o empregado arcará com o custo do substituto.

e.
deixa de contar com a mão de obra, podendo o empregador substituir o empregado afastado realizando um recrutamento externo ao qual o contrato deverá ser realizado por prazo indeterminado